Decisão TJSC

Processo: 5081019-25.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:6919577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081019-25.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelados E. S. D., L. M. B. e L. D. L. B., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50810192520238240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], cito a sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.

(TJSC; Processo nº 5081019-25.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:6919577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081019-25.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelados E. S. D., L. M. B. e L. D. L. B., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50810192520238240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], cito a sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. A execução não foi impugnada. Houve pagamento. Relatado, decido. A satisfação do débito é causa de extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS com relação à execução – CRÉDITO QUE DEVE SER PAGO POR RPV ou precatório, ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA Tratando-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, cabe, em qualquer caso, fixação de honorários, em favor da parte exequente, sobre o valor consolidado total da execução. A Fazenda Pública, em reiteradas manifestações, sustenta que o Tema 973 e a Súmula 345, ambos do Superior :  O STJ, no Tema 973, ao estabelecer que seriam cabíveis honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, menciona expressamente o artigo 85, §7º, do CPC, o qual trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório. Ora, se a tese firmada no Tema 973 decidiu que o artigo 85, §7º, não afastaria a aplicação da Súmula 345 do STJ, conclui-se de forma clara que tal entendimento se refere única e exclusivamente a casos envolvendo precatório, não se aplicando a hipóteses de RPV. A conclusão defendida pela Fazenda Pública encerra um grave erro hermenêutico. O Tema 973 não afirma que a Súmula 345 se aplica somente aos créditos que devam ser pagos por precatório, nem é possível inferir isso da tese que estabelece. Ele apenas estabelece que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não derroga a Súmula no ponto em que se refere a execuções cujo crédito deva ser pago por precatório. O que em momento algum significa que, doravante, a Súmula somente se aplicará às execuções que devam ser pagas por precatório. Não se pode interpretar o Tema 973 de modo que a tese nele decidida alcance questão que não foi posta em julgamento. A Súmula 345 do STJ foi publicada em 28/11/2007, com o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A súmula, como se vê, não faz nenhuma distinção quanto à forma de pagamento do crédito, se por precatório ou RPV. Se aplica aos dois casos. Ocorre que sobreveio, quase oito anos após a edição da Súmula, o Código de Processo Civil ora vigente, que é de 16 de março de 2015. Cogitou-se então, diante do teor do artigo 85, § 7º, do CPC, que tal dispositivo legal poderia ter derrogado a Súmula 345, nos casos em que o crédito devesse ser pago por precatório e a execução não tivesse sido impugnada pela Fazenda Pública. Justamente, era o teor do aludido § 7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. A questão posta a julgamento no Tema 973, então, foi “Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015”. E a Tese firmada consiste no seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. O Tema 973 se limitou a dizer que a Súmula 345, que se aplicava a créditos de qualquer valor, desde que se tratasse de execução individual de sentença coletiva, não fora derrogada pelo artigo 85, § 7º, do novo CPC, aduzindo claramente que tal artigo não afeta o entendimento nela consolidado. O Tema 973 não teria como derrogar o alcance da Súmula, estreitando suas hipóteses de incidência, com referência a um ponto que nem sequer foi posto em julgamento. O Tema falou dos créditos pagos por precatórios, porque é disso que tratava o artigo 85, § 7º, do CPC. Nada disse sobre a aplicação da Súmula nos créditos pagáveis por RPV, porque quanto a isso a nova legislação não instaurou qualquer controvérsia. Para resumir: a Súmula 345 aplicava-se a execuções individuais de ações coletivas, fossem pagas por precatório ou RPV. O Tema 973 descartou que, nos pagamentos por precatório, a súmula houvesse sido derrogada pelo artigo 85, § 7º, do CPC. Daí se conclui que a súmula 345 segue incólume, regulando todos os casos que regulava antes do Tema 973, até porque sua incidência sobre pagamentos feitos por RPV nem sequer foi posta em questão, e sua incidência sobre pagamentos feitos por precatório foi confirmada, com o afastamento, nos casos em que regula (execuções individuais de sentenças coletivas), da incidência do artigo 85, § 7º, CPC. Não faz sentido dizer que a Súmula 345 possui relação com o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC, uma vez que ela antecede a existência deste Código em quase oito anos, não havendo qualquer relação de subordinação quanto à temática nela tratada. É sintomático que, nas apelações interpostas, a Fazenda Pública não consiga fundamentar a sua tese em julgados do Superior . Neste, espera-se a resolução, pelo Superior , em seus julgados mais recentes, tem corroborado a exegese ora apresentada: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323275-65.2015.8.24.0023, Rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). De acórdão relatado pelo douto Decano do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 4010990-75.2019.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024; Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024; Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023. DO JULGAMENTO DO TEMA 1190 DO STJ – DEFINIÇÃO DO IRDR 4 TJSC - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM CRÉDITOS PAGOS POR RPV Não bastasse todo o dito até o momento, em 01/07/2024 sobreveio a publicação do acórdão do Superior [SINTE], na qual foi assegurado o direito dos professores ao recebimento do auxílio-alimentação durante os afastamentos para gozo de férias [autos n. 1011037-41.2013.8.24.0023]. Não se aplica a tese jurídica do IRDR n. 4, já que esse posicionamento abrange somente os cumprimentos de sentença individual, não as de ação coletiva. Essa questão já foi examinada pela Exma. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski em situação análoga:  Não se desconhece que a jurisprudência da Corte entendia pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução envolvendo requisição de pequeno valor, mesmo quando se tratasse de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a incidência dos enunciado n. 345 da Súmula do STJ e do Tema n.  973 do STJ. Todavia, ocorreu alteração jurisprudencial, adotando-se posicionamento autorizando a fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente se se tratar de precatório ou RPV. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024]. No mesmo sentido, também desta Câmara:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.  INSURGÊNCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I) DESFAVORÁVEIS. IRDR 4/TJSC. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ. VERBA DEVIDA. DECISUM MANTIDO NO PONTO. II) FAVORÁVEIS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR IRRISÓRIO. QUANTIA MODIFICADA. EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO ALTERADA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5045043-89.2024.8.24.0000. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 08.10.2024]. Ainda, é consolidado pela Corte Catarinense:  AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5043756-91.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 10.10.2024]. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença impugnada.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919577v4 e do código CRC b7430fd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:00     5081019-25.2023.8.24.0023 6919577 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6919578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081019-25.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919578v5 e do código CRC ec541ff0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:00     5081019-25.2023.8.24.0023 6919578 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5081019-25.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 215 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas